Transferência de Faculdade

TRANSFERÊNCIA ACADÊMICA EX OFFICIO

     Olá! O post de hoje veio para abordar um tema bastante discutido no meio militar e de muito interesse para a maioria das famílias: Transferência de Faculdade.
     Todos sabem a dor de cabeça que dá quando saiu a transferência e você ou seus filhos estão cursando/ em vias de cursar uma faculdade, né? Passam mil coisas pela cabeça, além da incerteza da continuação dos estudos, o que é pior. Assim, tentaremos, nesse post, tentar expor umas coisas e esclarecer outras sobre esse "estresse".

      A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 49 dispõe sobre a possibilidade de transferência de alunos de instituições de ensino superior para cursos afins, dispondo literalmente que “as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo”. Em seu parágrafo único, estabelece que “as transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei”, deixando claro que deveria haver uma outra lei regulamentando o direito previsto.
      Assim, a Lei 9.536/97 que veio regulamentar o parágrafo único do art. 49 da Lei 9.394/96, assegurando a transferência ex officio entre instituições de ensino, em qualquer época do ano e independentemente de vagas, a servidor público removido no interesse do serviço, bem como a seus dependentes, nos seguintes termos:
Art. 1º - A transferência "ex officio" a que se refere o parágrafo único do art. 49 da lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
     Da leitura do dispositivo, não podemos identificar, na legislação, nenhuma exigência de congeneridade. Portanto, não haveria óbice à matrícula em universidade pública, mesmo que a instituição de origem seja privada. Contudo, o Plenário do STF, em 16/12/2004, por decisão unânime, julgou procedente em parte a ADIn nº 3324-7/DF (medida liminar) que questionou a transferência de militares para universidades públicas, decidindo dar ao art. 1º da Lei 9.536/97 interpretação conforme a CF/88, de modo a autorizar a transferência obrigatória desde que a instituição de destino seja congênere à de origem, ou seja, de pública para pública ou de privada para privada. Considerou-se, assim, que transferência de militar de universidade particular para pública é inconstitucional¹ (ADI 3324/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, conforme informativo nº 374 do STF). Os juízes, em nome da segurança jurídica, têm se rendido ao posicionamento do STJ, e estão julgando improcedentes os pleitos onde os requerentes não obedeçam ao Princípio da Congeneridade.